Processo 0833218-88.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833218-88.2020.8.20.5001 AUTOR: MALFIZA MEDEIROS ANDRADE RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Malfiza Medeiros Andrade, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é servidora pública e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que, ao solicitar os extratos de sua conta, constatou que os valores disponíveis para saque eram ínfimos e desproporcionais ao tempo em que efetivamente contribuiu. Defendeu a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, consistente na realização de desfalques, subtrações e não repasses em sua conta individual, argumentando especialmente que os saldos existentes antes da Constituição Federal de 1988 deveriam ter sido preservados. Sustentou o enriquecimento ilícito do banco e requereu a sua condenação ao pagamento, a título de danos materiais, da importância de R$ 21.762,96 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), além de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Citado, o demandado apresentou contestação. Pleiteou, inicialmente, a apresentação da declaração de imposto de renda da demandante. Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora, arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, e suscitou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Ademais, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou que atua como mero operador e prestador de serviços do programa, negando a prática de qualquer ato ilícito. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e rechaçou a inversão do ônus da prova, insurgindo-se contra os pleitos indenizatórios. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, anexando documentos à sua defesa. A parte autora foi intimada e apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. O feito foi suspenso em observância à afetação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Com a retomada do trâmite processual, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu requereu a realização de perícia contábil e de audiência de instrução e julgamento. Em decisão saneadora, o juízo deferiu a produção da prova pericial e oral solicitada pela parte ré, o que ensejou um pedido de reconsideração por parte da demandante. Após a nomeação de perito contábil, o juízo declarou a preclusão da referida prova pericial em virtude da ausência de depósito dos honorários pelo banco demandado e foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 134952599), oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da autora, seguida da apresentação de alegações finais reiterativas pelas partes. Posteriormente, sobreveio nova decisão determinando a suspensão do processo, desta feita com fulcro no Tema 1300 do Superior Tribunal de…
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