Processo 0833221-50.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833221-50.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROC. Nº.: 0833221-50.2026.8.15.2001 AUTOR: KATYUSCA NAYARA AZEVEDO LUNA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos os autos. Segundo dispõe o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Nesse contexto, o deferimento de tutela de urgência está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 300, do CPC. No caso dos autos, a partir da análise sumária das alegações e dos documentos que constituem a prova pré-constituída, entendo que não restou plenamente caracterizado o requisito indispensável da verossimilhança do direito afirmado. Portanto, a documentação que acompanha a petição inicial não possui a qualidade de prova inequívoca, sendo insuficiente nesse momento para a demonstração dos requisitos pleiteados, de modo que o caso requer maior dilação probatória. Da mesma forma, quanto à tutela de evidência, o art. 311 do CPC estabelece que ela será concedida quando as alegações de fato estiverem comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou quando a petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso, os elementos apresentados não atendem a esses critérios, pois os fatos ainda dependem de instrução e não se enquadram nas situações de prova documental irrefutável ou tese firmada em precedentes obrigatórios. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, assinada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e considerando a conveniência de realização imediata da perícia médica, com o intuito de possibilitar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS, bem como reduzir o tempo de tramitação do processo, NOMEIA-se a pessoa abaixo indicada para atuar como perito(a), determinando as providências que seguem: 1.O médico ortopedista, LUCIANO JOSÉ LIRA MENDES, CPF/MF: XXX.XXX.XXX-XX, com endereço à Rua das Acácias, 100, Ed. Pallazio Milleluci, apt. 1001 - Bl. B, Bairro Miramar, João Pessoa/PB, 58043-250, E-MAIL: lucianojliramendes@bol.com.br , Telefone: (83) 99984-8151, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se, ainda, eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. 2. FIXO, os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. 3.INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o referido valor será depositado,…

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