Processo 0833221-57.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833221-57.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833221-57.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA AUZENI DE SOUSA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA AUZENI DE SOUSA LIMA, pessoa idosa, aposentada junto ao INSS, beneficiária da justiça gratuita, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e utiliza sua conta bancária exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria. Sustenta que o réu vem realizando descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B", sem que tenha contratado tais serviços. Alega violação ao Código de Defesa do Consumidor, às Resoluções nº 3.402/06 e 3.919/10 do Banco Central do Brasil, bem como ao art. 166, IV e V, do Código Civil. Requer: (a) a cessação imediata dos descontos; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (c) indenização por danos morais; (d) inversão do ônus da prova; (e) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.308,56. Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente: (i) aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ em razão de suposta litigância predatória; (ii) procuração genérica; (iii) fracionamento abusivo de ações e má-fé processual. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças realizadas com base na Resolução Bacen nº 3.919/2010, a existência de termo de adesão à cesta de serviços assinado pela parte autora, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência de todos os pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando os argumentos da contestação. Ambas as partes manifestaram pela desnecessidade de produção de novas provas e pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da alegação de litigância predatória e da Recomendação CNJ nº 159/2024 Alega o réu que a parte autora e seu advogado estariam praticando litigância predatória, na forma da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de que foram ajuizadas 6 (seis) ações distintas contra o Banco Bradesco, questionando diferentes cobranças bancárias. A alegação não prospera. Em primeiro lugar, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ é ato normativo de natureza orientativa e não vinculante, sem força de lei para extinguir processos ou penalizar partes de forma automática. Em segundo lugar, o simples ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura abuso do direito de ação. A pluralidade de demandas pode decorrer de cobranças distintas e autônomas praticadas pelo mesmo banco, não sendo exigível, em tese, que o consumidor hipossuficiente reúna todos os pedidos em uma só ação. Ademais, não compete a este Juízo declarar, de plano, a extinção do processo com base em eventual litigância abusiva, sem a devida instrução probatória que apure a real situação, especialmente considerando tratar-se de consumidora idosa, aposentada e de pouca instrução. Rejeita-se a preliminar. 1.2. Da procuração genérica A preliminar de nulidade da procuração por alegada genericidade também não merece acolhimento. O instrumento de mandato juntado aos…

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