Processo 0833229-51.2026.8.10.0001
TJMA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0833229-51.2026.8.10.0001 AUTOR(A): FERNANDA SILVA DOS SANTOS INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO A.P. DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão, formulado por FERNANDA SILVA DOS SANTOS apresentado sob o Id 178558082. Em síntese, a requerente argumenta que não estão presentes os requisitos para manutenção do ergástulo cautelar além de ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, pleiteando a substituição da prisão preventiva em cárcere público pela modalidade domiciliar, com esteio na hipótese prevista no art. 318, V, e art. 318-A do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, por entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, entendo que deve ser mantida a constrição cautelar para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, a extrema violência empregada e a configuração de situação excepcionalíssima (suposta participação em homicídio, em tese, orquestrado por organização criminosa) sob o Id 180458488. É o que cabia relatar. Decidimos. 2 FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus commissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado. Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus commissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. Por força do parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares. A gravidade concreta, e não apenas abstrata, se revela pelo modus operandi da organização criminosa supostamente integrada pela acusada, qual seja, a…
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