Processo 0833243-86.2023.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0833243-86.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de cumprimento de sentença movido por JENARIO PEREIRA DE AGUIAR em face do BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informou que o executado realizou o pagamento espontâneo da quantia de R$10.038,48 e que remanesce valor que entende devido, no montante de R$5.781,94. Requereu a expedição de alvará do valor depositado e intimação do executado para pagamento. É o que basta relatar. Decido. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC). Diante do depósito, a autora espontaneamente se manifestou nos autos, discordando do valor depositado, informando que o quantum debeatur é de R$15.820,72, remanescendo valor que entende devido, no montante de R$5.781,94. Considerando que o valor de R$10.038,48 é incontroverso entre as partes, observadas as cautelas legais, expeça-se alvará judicial no valor depositado em ID 89603656, da seguinte forma: Alvará judicial em favor do exequente JENARIO PEREIRA DE AGUIAR no valor de R$5.019,24, referente ao crédito principal, ressalvado o destaque dos honorários contratuais de 50% conforme contrato de prestação de serviços em ID 90356678, na seguinte conta: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.; Tipo de Conta: Conta Corrente; Titular: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR; Agência: 138; Conta: 33260-6; CPF 600.291.223- 17. Alvará judicial em favor do patrono do exequente no valor de R$ 5.019,24, referente aos honorários sucumbenciais e destaque de honorários contratuais, conforme contrato em ID 90356678, na seguinte conta: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Gomes Freitas; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00. Quanto ao valor remanescente, defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 5.781,94, conforme cálculos constantes no ID 90356667 e ID 90356668, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em…
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