Processo 0833244-71.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833244-71.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0833244-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Tarifa bancária “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” . Ausência de contrato. Nulidade da cobrança. Restituição em dobro. Dano moral. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de descontos mensais a título de tarifa bancária denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” , realizados em sua conta bancária sem demonstração de prévia contratação, bem como a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de contrato que legitimasse a cobrança da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” , nos termos do art. 1º da Resolução BCB nº 3.919/2010 e do art. 373, II, do CPC, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe é imposto; e (ii) saber se a ausência de prova da contratação configura má-fé apta a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Em relações de consumo com instituições financeiras, o ônus de provar a existência e a validade do contrato que autorize a cobrança de tarifas é da instituição financeira (art. 373, II, CPC), pois exigir do consumidor a prova da não contratação equivale a impor-lhe prova diabólica. 4. A matéria é objeto da Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), sendo cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC. 5. Não juntado o instrumento contratual que legitimaria os descontos da “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” , a cobrança é ilícita, pois viola o art. 39, VI, do CDC, que proíbe a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. A ausência de engano justificável configura má-fé da instituição, autorizando a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Os descontos indevidos e reiterados causam dano moral in re ipsa, afetando a dignidade do consumidor. O quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo compatível com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível. 7. Os encargos incidem nos seguintes termos: (i) sobre os danos morais — juros moratórios à taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e SELIC integral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); (ii) sobre os danos materiais — juros moratórios à taxa SELIC deduzida do IPCA desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ), conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para: (a) declarar a nulidade da tarifa "Cesta Básica…

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