Processo 0833246-46.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833246-46.2026.8.20.5001 Parte autora: GERALDO LEITE MASCARENHAS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Geraldo Leite Mascarenhas Júnior ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser policial militar e requerendo a condenação do ente público ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos futuros serviços extraordinários, bem como ao pagamento retroativo das referidas verbas relativas ao período compreendido entre março de 2021 a janeiro de 2026. O ente demandado, citado, ofertou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, requer, em suma, a improcedência da pretensão reivindicadas nesses autos. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que a incidência dos juros de mora seja a partir da data da citação judicial do Estado do Rio Grande do Norte. Em réplica, a parte autora rechaçou os pontos sustentados na contestação, reiterando os termos da inicial É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual a considerar o entendimento das Turmas Recursais ser no sentido da desnecessidade do requerimento administrativo prévio no caso de pagamento de vantagens dos servidores públicos. Ademais, defiro o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, tendo em vista que, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002, não detém competência funcional para sua participação em atos dessa natureza. No mérito, cinge-se a pretensão em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação quando estiver, também, em atividade extraordinária. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630/1976), em seu art. 49, IV, g, confere ao policial militar em atividade o direito básico à alimentação, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. De logo, observa-se que o aludido direito foi estabelecido como norma de eficácia limitada, vez que exigiu observância de condições ou limitações impostas em legislação e regulamentação específica, portanto, demandando a edição de norma, legal ou infralegal, para regulamentar aquele direito previsto no Estatuto. A Resolução Administrativa nº 006/2016-GCG, de 14 de dezembro de 2016, dispôs sobre o pagamento do vale-refeição aos policiais militares, sem, contudo, estabelecer o respectivo valor. Diante disso, foi publicado o Decreto nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022, regulamentando o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, g, da Lei nº 4.630/1976, alterado pela Decreto nº 33.717, de 18 de junho de 2024, sendo que este último estendeu o auxílio aos bombeiros militares do Rio Grande do Norte: Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação aos policiais e aos bombeiros militares do Estado do Rio Grande do Norte,…
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