Processo 0833258-78.2024.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0833258-78.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIO RANGEL DE LUNA FREIRE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Glaucio Rangel de Luna Freire ajuizou ação de revisão contratual e repactuação de dívidas em face de Itaú Unibanco S.A. Narra a parte autora: "Inicialmente, cumpre ressaltar que o Autor é pessoa muito honesta sempre tendo honrado com o cumprimento de suas obrigações apesar de estar desempregado desde 2015, vivendo de expedientes esporádicos com a prática de advocacia consultiva autônoma. Diante das dificuldades do cotidiano e dos imprevistos impostos especialmente no cenário da pandemia da COVID 19, se viu obrigado, como se verá, a contrair um empréstimo pessoal da modalidade Crédito ao Consumidor e junto parcelamento do cartão de crédito, na tentativa de adimplir seus compromissos, sem, contudo, obter êxito, tendo em vista estar cada vez mais endividado até chegar a atual situação de desespero, na qual seus proventos estão quase totalmente comprometidos com dívidas bancárias. Ocorre que, o Autor celebrou contrato de empréstimo com a Ré à época da pandemia, conforme comprova documento emitido pelo website da Ré (doc. 03), no valor de R$ 375.750,00 (trezentos e setenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais), com prazo de pagamento de 60 (sessenta) parcelas, e taxas de juros de 1,46% ao mês, mas que resultou em uma prestação mensal de R$ 10.214,90. Desde o início, como foi conversado com a Gerente que ofertou este "produto" e conforme contato telefônico gravado, seria um empréstimo a ser tomado por curto prazo, até a venda de um imóvel percebido através de herança em razão do falecimento de seus progenitores no início 2021 (falecidos com aproximadamente 3 meses de diferença), e que foi tomado diante deste entendimento. Um detalhe importante a corroborar essa intenção é que a primeira parcela do empréstimo seria cobrada após o terceiro mês do recebimento da celebração do contrato de empréstimo e que o mesmo, para ser quitado, seria retirado todos os juros ou acréscimos. Mas não foi o que aconteceu! Frisa-se, tudo isso diante do cenário da pandemia da COVID 19, e sob o pretexto da Ré "ajudar" o Autor. Meses depois, quando ocorreu a venda do tal imóvel e a Ré foi procurada para a quitação da dívida, o Autor foi informado que o valor dela já era de quase R$ 600.000,00 e não havia nada a ser feito. Uma verdadeira armadilha! Como o Autor encontrava-se doente, inclusive pelo luto de ambos os pais recém falecidos, não teve condições de se insurgir contra a posição da Ré (doc. 04). Atualmente, passados seis meses tentando uma solução amigável, inclusive com o envio de missiva neste sentido, a Ré se manteve impassível. Ressalta-se que a Ré não tem o porquê de agir diferente, como as cobranças são feitas através de débito automático em conta - situação que a Ré se recusa reverter - ela só lucra, o que vem prejudicando ainda mais o Autor que se vê preso numa ciranda de dívidas e mais dívidas no sentido de buscar honrar com as suas obrigações através da utilização do cheque especial. Aliais, aumentando regularmente e irresponsavelmente o limite de crédito do Autor, gerando um endividamento ainda maior. Enquanto isso, a Ré se vê na situação confortável de acumular cada vez mais ganhos através de cobrança de juros…
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