Processo 0833263-82.2026.8.20.5001
TJRN • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0833263-82.2026.8.20.5001 - AÇÃO ACIDENTÁRIA. PARTE PROMOVENTE: RALINE FRANCINETE GOMES RIBEIRO. PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. S E N T E N Ç A. AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por RALINE FRANCINETE GOMES RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos com qualificação nos autos, em que requer a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data de indeferimento administrativo em 30 de maio de 2023. PEDIDO (suma) do promovente: Alega: (i) ter sofrido episódio depressivo grave decorrente de assédio de trabalho, motivo pelo qual foi beneficiária de benefício por acidente de trabalho até 2 de abril de 2023 (NB 641.731.432-8); (ii) cessado o benefício, a promovente deu entrada em novo pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.953.540-8), negado por não constatação de incapacidade laborativa; (iii) apesar da decisão judicial, a demandante estava incapacitada, motivo pelo qual faz jus à percepção do benefício pleiteado. LAUDO PERICIAL (ID. 183461783, p. 74 a 76). CONTESTAÇÃO (síntese) do promovido: Arguiu a ausência de incapacidade da demandante, não estando satisfeitos os requisitos para concessão do benefício. IMPUGNAÇÃO (ID. 183461783, p. 82 a 84). SENTENÇA da Terceira Vara Federal do Rio Grande do Norte (ID. 183461783, p. 85 e 86). ACÓRDÃO da Primeira Turma Recursal do tribunal Regional Federal da Quinta Região reconhecendo a incompetência da Justiça Federal (ID. 183461784). DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA da Décima Terceira Vara Cível da Comarca de Natal (ID. 183584179) INTIMADAS sobre a necessidade de produção de provas, apenas a promovente se manifestou, solicitando a realização de perícia médica. É o relatório. Decido. Pretende RALINE FRANCINETE GOMES RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados anteriormente, a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data de indeferimento administrativo em 30 de maio de 2023. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alega que o demandante não comprovou a continuidade da incapacidade, não estando apta à percepção do benefício. I – MATÉRIA PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. A demandante requereu a realização de perícia médica especializada em psiquiatria para fins de comprovação da incapacidade. O pedido não merece acolhimento. O reconhecimento da incompetência absoluta e consequente remessa dos autos ao juízo competente não acarreta nulidade automática dos atos já praticados, dependendo da análise do juízo competente, conforme dispõe o art. 64 §§ 3° e 4° do CPC. Nessa perspectiva, o laudo médico produzido pelo perito judicial no âmbito da Justiça Federal não se torna invalido pelo reconhecimento da incompetência daquele juízo para o julgamento do caso, tampouco existem justificativas para afastamento do referido laudo, considerando que foi produzido por perito judicial apto - inclusive da mesma especialidade ora pretendida (psiquiatria) - e respondeu a todos os requisitos necessários para a solução da controvérsia. Por fim, a própria autora alegou não estar incapaz atualmente, de modo que a perícia discutiria apenas a incapacidade pretérita, o que foi objeto de análise pelo laudo produzido no juízo Federal. Deste modo, não se faz necessária a realização de nova perícia médica com médico de mesma especialidade para apreciar a incapacidade no mesmo período.…
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