Processo 0833266-25.2025.8.23.0010

TJRR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0833266-25.2025.8.23.0010
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Eclaides De Souza Gama e Maria Do Carmo Pereira Da Mota em face de Melany Timbo Marques Beserra, com o objetivo de se reconhecer a prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, zona urbana de Boa Vista/RR. Relatam os autores, em síntese, que desde o ano de 2001 encontram-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com ânimo de dono, após terem adquirido o bem por meio de um contrato particular de compra e venda. Juntaram documentos (EP 1.2/1.41). Em decisão inicial (EP 7.1), foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, determinada a citação da parte ré, dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital para conhecimento de terceiros interessados. Edital para intimação de eventuais interessados na causa no EP 24.1. Ato ordinatório no EP 27.1 determinou que os autores informassem a qualificação e o endereço dos confinantes. Em resposta (EP 40.1), a parte autora apresentou informações parciais. A União, o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista informaram não ter interesse no feito (EPs 61.1, 57.2 e 58.1). Citada no EP 45.1, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no EP 47.1, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de posse mansa e pacífica, a oposição à ocupação e a ausência dos requisitos legais para a usucapião. Réplica no EP 55.1. Decisão saneadora de EP 62.1 indeferiu a impugnação ao valor da causa, manteve a gratuidade de justiça dos autores, indeferiu o mesmo benefício à ré e, de forma expressa, determinou nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Em petição de EP 69.1, a parte autora tentou cumprir a determinação, informando a qualificação de alguns confinantes, mas declarou expressamente a impossibilidade de identificar o proprietário do imóvel localizado ao lado esquerdo, requerendo a citação por edital. Em manifestação de EP 71.1, a parte ré argumentou pelo não cumprimento integral da determinação judicial, destacando que os autores não esgotaram as diligências para identificação do confrontante e pugnou pela extinção do feito, conforme advertido na decisão de EP 62.1. É o relato do essencial. Compulsando os autos, verifico a existência de vício insanável que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A indicação precisa e a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel são requisitos indispensáveis nas ações de usucapião. A lei exige que a petição inicial identifique os vizinhos confrontantes para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros. A ausência dessas informações constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois impede a regular formação da relação…

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