Processo 0833269-19.2020.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0833269-19.2020.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0833269-19.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA THIAGO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO ingressou com a presente ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alegou, em síntese, que foi diagnosticado em fevereiro de 2018 com cálculo no ureter (CID 10 N20), necessitando de procedimento cirúrgico de ureterorrenolitoripsia flexível a laser. Afirmou que a rede pública de saúde não disponibilizava o material necessário para a cirurgia e que, devido à urgência e ao risco de lesão renal, foi submetido apenas à colocação de um cateter duplo J de forma paliativa. O autor relatou que ajuizou anteriormente uma ação de obrigação de fazer (processo nº 0825636-25.2018.8.15.2001), na qual obteve tutela de urgência em 03 de agosto de 2018 para que o ente municipal realizasse a cirurgia no prazo de dez dias. Aduziu que, apesar da decisão judicial e do estado de dor e risco de infecção, o Município de João Pessoa permaneceu inerte por meses, vindo a realizar o procedimento cirúrgico somente em 21 de fevereiro de 2019, quase um ano após o diagnóstico e seis meses após o deferimento da liminar. Sustentou que tal demora causou graves danos morais, sofrimento físico e limitação de suas atividades habituais. Citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por falta de interesse processual, alegando que o processo principal ainda não havia transitado em julgado na época do protocolo desta demanda. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, pautando-se na reserva do possível e na legalidade orçamentária. Afirmou que o direito à saúde deve ser garantido por políticas públicas coletivas e não individuais. Por fim, impugnou o valor pretendido a título de indenização, classificando-o como excessivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as teses da defesa. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o sofrimento vivenciado, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo. Não há necessidade de dilação probatória, especialmente quanto à prova testemunhal. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor. A responsabilidade civil do Estado, no caso em análise, é objetiva, e o dano moral decorrente da demora excessiva em tratamento de saúde urgente é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pelo próprio fato. Portanto, a oitiva de testemunhas para descrever o sofrimento ou a dor do paciente é desnecessária para a configuração do dever de indenizar. Ademais, o indeferimento da prova testemunhal não gera qualquer prejuízo para a parte autora, visto que a pretensão indenizatória é julgada procedente nesta sentença com base no acervo documental já constante dos autos. A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhida. O descumprimento de…

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