Processo 0833282-56.2018.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. 1 - De inicio, em que pese o despacho de f. 345, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Ao analisar o contrato de f. 20/24, vê-se que o título executivo venceu em 02/07/2022, tendo, portanto, o credor até 02/07/2025 para ajuizamento da demanda executiva, o que, de fato, foi feito dentro do prazo, conforme pedido de conversão de f. 217/219, datado de 07/06/2023, não havendo que se falar em prescrição. Ademais, ainda que a citação não tenha sido efetivada até o presente momento, é certo que tal situação não se deu por culpa do credor, mas sim pela dificuldade na localização do executado e pela mora do próprio Judiciário, o que não pode prejudicar o exequente, conforme diz a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Neste sentido, destaca-se que, dentro do prazo trienal aplicado ao caso, o exequente solicitou busca de endereços (f. 280 - 22/05/2024), o que foi deferido em julho/2024 (f. 281), com extrato disponibilizado em agosto/2024 (f. 329/330), e sendo o credor intimado sobre as informações apenas em 03/10/2024 (f. 332), tudo a evidenciar que a demora, repisa-se, está relacionada aos mecanismos da Justiça, e não ao credor. Inclusive, ao ser intimado para se manifestar sobre os endereços (03/10/2024 - f. 332), o exequente, dentro do prazo prescricional (31/10/2024), indicou endereço para citação (f. 333), tudo a evidenciar que tem tomado diligencias para a citação do devedor. Além disso, o mandado negativo retornou em janeiro/2025 (f. 337), e, ao ser intimado para indicar novo endereço (f. 339 - 07/02/2025), o credor se manifestou dentro do prazo (14/02/2025), solicitando nova busca de endereço (f. 340), pleito ainda não analisado, o que confirma que, a todo momento, promove a movimentação do feito na busca de seu direito, o que refuta eventual prescrição na espécie. Dito isso, dou prosseguimento à execução. 2 - Considerando-se que o instrumento público de f. 342/344 já teve sua vigência expirada (07/01/2026) e que não há menção ao causídico Dr. Welson Gasparini Júnior (subscritor do pedido de f. 341), determino a intimação da exequente para que, em 15 dias, regularize sua representação processual e apresente procuração vigente nos autos em favor do causídico que está atuando em seu nome. Anote-se que o descumprimento da medida resultará na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3 - Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para análise do pedido de f. 340. Intime-se. Cumpra-se.
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