Processo 0833289-56.2021.8.20.5001

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0833289-56.2021.8.20.5001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0833289-56.2021.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: JOSAFA EDUARDO DA SILVA e outros (6) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA - RN0005438A Parte Ré/Requerida: JOSAFA EDUARDO DA SILVA Advogado / Representante Processual: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOSAFÁ EDUARDO DA SILVA ("JOSAFÁ") em desfavor de SEVERINO MATIAS DA SILVA ("SEVERINO"), objetivando o reconhecimento da propriedade sobre imóvel de uso residencial e comercial, situado na Av. Coronel Estevam, nºs 790 e 792, Alecrim, Natal/RN, com área de 171,53 m² de terreno e 150,43 m² de área construída. 2. Sustentou o autor que adquiriu o imóvel do espólio de Júlia Julieta de Oliveira por meio de escritura particular de cessão de direitos hereditários firmada em 30/08/1983, sem registro em cartório, e que, desde então, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini, tendo arcado com o pagamento de tributos municipais e de contas de consumo ao longo de todo o período. Aduziu que a Carta de Aforamento nº 8.752, datada de 23/07/2009 (ID 70868501), consta em nome de SEVERINO, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, ajuizada com pedido de citação por edital, uma vez que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido. Além da citação editalícia do réu, requereu o autor a citação dos confinantes do imóvel — ANNA MARIA UBARANA ("ANNA MARIA") e CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("CIRNE") —, a intimação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, bem como a dispensa da audiência de conciliação. 3. No mesmo dia do ajuizamento, o autor apresentou petição retificando a modalidade da ação para USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ID 70880960), com fundamento nos arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do CC, mantendo, no mais, a mesma narrativa fática. 4. Em despacho de 14/07/2021 (ID 70904651), o Juízo determinou a emenda da inicial para que o autor demonstrasse a regular constituição (registro) da enfiteuse originária sobre o terreno foreiro no qual está situado o imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento. 5. Em 17/08/2021, o autor requereu dilação de prazo, juntou a certidão fundiária expedida pela SEMURB (ID 72157151) e a nota devolutiva do 6º Ofício de Notas, e aditou novamente a inicial, desta vez para alterar a modalidade para USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (arts. 318 e seguintes do CPC e 1.238 do CC), ao fundamento de que a metragem do imóvel não se coadunava com a modalidade especial urbana. 6. Deferida a dilação de prazo (ID 72158722), sobrevieram os despachos de 13/01/2022 (ID 77422741) e de 15/03/2022 (ID 79667512), pelos quais o Juízo ordenou a inclusão, no polo ativo, dos herdeiros do cônjuge pré-morto de JOSAFÁ, o esclarecimento da divergência de numeração do imóvel (790/792 em confronto com 1398) e a expedição de ofício à 2ª CRI para obtenção de certidão imobiliária, tendo reconhecido, no segundo despacho, o aditamento da inicial para a modalidade extraordinária. 7. Em cumprimento à determinação judicial, os herdeiros CHRISTIANE…

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