Processo 0833290-02.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833290-02.2025.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REBECCA ELOAH DE OLIVEIRA BASÍLICO, representada por ÉRICA PATRÍCIA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Rebecca Eloah de Oliveira Basílico, representada por sua genitora Érica Patrícia de Oliveira Ferreira, em face de Humana Assistência Médica Ltda., visando à satisfação do crédito fixado em título judicial. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 193154291), a parte executada promoveu o cumprimento voluntário da condenação, apresentando petição de ID 193154287, memória de cálculos de ID 193154288, comprovante de recolhimento das custas processuais de ID 193154289 e comprovante de depósito judicial de ID 193154290, no valor de R$ 10.559,65 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Da referida quantia, R$ 9.025,34 (nove mil, vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) correspondem ao valor atualizado da indenização por danos morais, acrescida dos encargos legais, e R$ 1.534,31 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais, já majorados para 17% (dezessete por cento) pelo acórdão proferido em grau recursal. Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação de ID 193567369, concordando expressamente com a memória de cálculos e com o depósito judicial realizado, requerendo apenas a expedição de alvarás mediante transferência eletrônica. Informou que o contrato de honorários advocatícios juntado no ID 193567376 prevê honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, correspondentes a R$ 2.707,60 (dois mil, setecentos e sete reais e sessenta centavos), que, somados aos honorários sucumbenciais de R$ 1.534,31 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), perfazem R$ 4.241,91 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) em favor do patrono, remanescendo R$ 6.317,74 (seis mil, trezentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) em favor da exequente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, tendo a parte exequente concordado expressamente com o depósito judicial realizado pela executada, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás/transferências eletrônicas, observando-se o Provimento nº 235/2022-TJRN, nos seguintes termos: R$ 4.241,91 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) em favor do advogado Marcelo Silva Farias, compreendendo R$ 2.707,60 (dois mil, setecentos e sete reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios contratuais e R$ 1.534,31 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme contrato de honorários de ID 193567376 e dados bancários informados no ID 193567369; R$ 6.317,74 (seis mil, trezentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) em favor da representante legal da exequente, Érica Patrícia de Oliveira Ferreira, conforme dados…
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