Processo 0833290-46.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0833290-46.2025.8.10.0000 - PJE. Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (Oab/Ma 11812-A). Agravada: Estelita Goncalves Silva. Advogado: Tatiana Rodrigues Costa (Oab/Ma 24512-A). Proc De Justiça: Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO/CONTA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE PERÍODO PRESCRITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO DEVE CORRESPONDER À PRIMEIRA PARCELA NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, revela-se incompatível com o sistema jurídico a incidência de juros de mora e correção monetária sobre período já alcançado pela prescrição, sob pena de conferir eficácia econômica a obrigação cuja exigibilidade foi afastada pelo próprio pronunciamento judicial. II. A referência no título executivo judicial imposto no Acórdão (ID 111608136) quanto à incidência de juros desde o primeiro desconto indevido deve ser interpretada em consonância com as normas de ordem pública que regem a prescrição, compreendendo-se como marco inicial o primeiro desconto juridicamente exigível, vale dizer, aquele não atingido pela prescrição quinquenal. III. Verificada a adoção de metodologia de cálculo incompatível com o reconhecimento da prescrição, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, com determinação de retorno dos autos à origem para remessa à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos observando-se que os juros de mora e a correção monetária incidam apenas a partir da primeira parcela não atingida pela prescrição. IV. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo (128880596) após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se confunde com pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. V. Agravo de instrumento parcialmente provido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des.…
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