Processo 0833290-65.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833290-65.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833290-65.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANOEL DANTAS DE MEDEIROS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Emmanoel Dantas de Medeiros em face da decisão interlocutória proferida neste juízo, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada que visava a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Cartão Consignado de Benefício (RMC/RCC) nº 57027010. Na oportunidade, este juízo entendeu que, embora graves as alegações de indução a erro, não restou demonstrada a probabilidade do direito de forma satisfatória para a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da instituição financeira ré. O embargante fundamenta seu recurso em supostas omissões, contradições e obscuridades contidas no provimento judicial atacado. Sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à prova documental da abusividade da taxa de juros remuneratórios. Argumenta que a taxa pactuada de 3,06% ao mês é flagrantemente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito e época da contratação, que seria de 1,99% ao mês. Alega que tal discrepância, superior a 50%, configuraria vantagem manifestamente excessiva e deveria ter sido analisada como fundamento autônomo para a suspensão das cobranças. Ademais, aponta contradição no que tange ao dever de informação e ao vício de consentimento. Aduz que o juízo incorreu em erro ao exigir prova subjetiva da indução a erro, quando, em sua visão, a própria estrutura do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), destituída de um cronograma claro de pagamento e data de encerramento, constitui prova material da falha no dever de transparência bancária. Ressalta que a "amortização negativa" operada no contrato é prova intrínseca do vício de vontade, pois nenhum consumidor optaria por uma dívida perpétua se devidamente esclarecido sobre a natureza do produto. Por fim, o embargante sustenta que a decisão é obscura quanto à análise do perigo de dano, ao não valorar adequadamente a natureza alimentar dos descontos realizados em sua aposentadoria por invalidez. Afirma que cada parcela de R$ 134,38 subtraída compromete recursos vitais para sua subsistência e saúde, configurando risco iminente de dano irreparável. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, pleiteando a reforma da decisão para que seja deferida a suspensão total dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor incontroverso de R$ 95,77. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Após análise detida das razões do embargante, verifico que não assiste razão à parte insurgente quanto à alegação de vícios de omissão e contradição na decisão de (ID 183569453). No que tange à suposta omissão sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios, é imperativo destacar que o juízo não se olvidou da análise fática; ao contrário, entendeu que a complexidade da matéria e a modalidade contratual discutida demandam, necessariamente, a formação do…

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