Processo 0833291-38.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n. 0833291-38.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAM CAMPOS UCHOA DE MOURA. REU: AZUL LINHA AEREAS. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128862273) interpostos por MIRIAM CAMPOS UCHOA DE MOURA em face da sentença de ID 126216789, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a Embargante aponta a existência de contradição e obscuridade no dispositivo da decisão. Sustenta que a sentença determinou a restituição da "diferença entre o valor da tarifa paga na classe executiva e o valor da tarifa na classe econômica", enquanto o pedido inicial foi específico para o ressarcimento do valor nominal do acréscimo pago pela escolha da poltrona executiva (upgrade), correspondente a R$ 3.650,38. Argumenta, ainda, que o critério de "diferença tarifária" impõe dificuldade prática e obscuridade, pois não há nos autos tabelas comparativas de preços da época, ao passo que o valor do acréscimo pago está devidamente documentado no ID 91158609. A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, conforme ato ordinatório de ID 136641403, transcorrendo o prazo sem apresentação de contrarrazões. A promovente peticionou no ID 157215209 requerendo o julgamento do recurso e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Questões Pendentes Os embargos são tempestivos, visto que a ciência da sentença ocorreu em 04/12/2025 (ID 128299074) e o protocolo do recurso foi realizado em 11/12/2025, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Preenchidos os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a instrução foi encerrada com o julgamento antecipado do mérito na sentença embargada, não havendo outras preliminares ou requerimentos de prova que demandem análise nesta fase, além do próprio mérito recursal dos aclaratórios. 2.2. Mérito dos Embargos de Declaração A Embargante alega que a sentença foi contraditória ao fixar a base de cálculo dos danos materiais de forma diversa do que foi pleiteado e comprovado. Analisando a petição inicial (ID 91158601 - Pág. 8), observa-se que o pedido de dano material foi líquido e certo: a condenação ao ressarcimento do valor referente ao acréscimo pela poltrona classe executiva, totalizando R$ 3.650,38. Esse valor foi corroborado pelos comprovantes de pagamento juntados no ID 91158609 e ID 91158611. No entanto, o dispositivo da sentença (ID 126216789 - Pág. 19) estabeleceu que a indenização seria apurada em liquidação de sentença, correspondente à "diferença do valor da tarifa paga na classe executiva e o valor da tarifa na classe econômica". Assiste razão à Embargante. O comando judicial, ao remeter a apuração do dano material para a fase de liquidação baseada em "diferença tarifária", ignorou que a pretensão autoral era específica quanto ao valor pago pelo serviço acessório (conforto da poltrona) que não foi prestado adequadamente. Nesse sentido, a fixação de critério diverso do pedido líquido configura contradição em relação à fundamentação de procedência e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Se o valor do prejuízo está documentalmente provado e corresponde exatamente ao que foi pedido, não há razão para impor uma liquidação complexa que pode, inclusive, resultar em valor diverso daquele efetivamente…
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