Processo 0833292-35.2026.8.20.5001

TJRN • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0833292-35.2026.8.20.5001
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833292-35.2026.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., M. E. D. S. e M. C. D. S., devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pretendendo obter a decretação do divórcio do casal, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial de Num. 183470410. Juntaram documentos e instrumento procuratório. Não foi necessária a intervenção do representante do Ministério Público em face da inexistência de interesse de menores e/ou incapazes. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais. Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça. Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam. Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária. No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que as partes pleiteiam a decretação do divórcio do casal. Deve ser esclarecido que antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o pedido de divórcio direto para ser deferido, deveria ser instruído, no mínimo, com a prova da união do casal (cópia da certidão de casamento) e, após o trâmite processual, restar comprovado o decurso do prazo de dois anos de separação de fato. Por sua vez, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, no caso do divórcio direto, deixou de ser exigido. Os requerentes juntaram a documentação necessária ao deferimento do pedido, já que anexaram a cópia da certidão de casamento (Num. 183470417). Portanto, o pedido inicial encontra respaldo jurídico na nova redação do art. 226, § 6º da CF, que assim dispõe, in verbis: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)". Assim, entendo que todos os requisitos necessários à decretação do divórcio foram atendidos. Por sua vez, percebe-se que as partes firmaram quanto ao divórcio, devendo ser homologado. Por outro lado, inexistem bens a partilhar e pensão alimentícia a ser arbitrada entre os cônjuges, haja vista…

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