Processo 0833302-19.2025.8.15.0001

TJPB • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0833302-19.2025.8.15.0001
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833302-19.2025.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Assuntos: [Bloqueio de Matrícula] REPRESENTANTE: PATRICIA SAN IZIDRO NORONHA REQUERIDO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINA GRANDE (PB) DO CARTÓRIO NOTARIAL E REGISTRAL IVANDRO MOURA CUNHA LIMA Vistos, etc. Trata-se de pedido administrativo de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL realizado por PATRICIA SAN IZIDRO NORONHA, em face do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINA GRANDE (PB) DO CARTÓRIO NOTARIAL E REGISTRAL IVANDRO MOURA CUNHA LIMA. O presente procedimento visa comunicar ao Juízo Corregedor a impossibilidade de acesso e o extravio de registro público, conforme o Art. 138 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba. Conforme a documentação anexada, a Transcrição n.º 69.182, em nome de ANTÔNIO IZIDRO DOS SANTOS, não pôde ser localizada nos livros da serventia, impossibilitando a verificação do seu teor e a confirmação do ato registral. Oportunizada a manifestação, o oficial do Registro de Imóveis, por meio do Ofício n.º 648.2025 (ID 126513101), confirmou a impossibilidade de consulta ao livro e solicitou documentos para a restauração, incluindo o título de aquisição original e documentos pessoais do titular. Informou ainda que, em busca no indicador pessoal, localizou a ficha em nome de ANTÔNIO IZIDRO DOS SANTOS, com a menção à referida transcrição. Intimada a cumprir as exigências (ID 127465811), a parte autora juntou cópia da carteira de identidade do titular registral (ID 129271767) e informou que a aquisição ocorreu por permuta em 1972, destacando a dificuldade em obter o traslado da escritura pública após tanto tempo (ID 129271766). Argumentou, ainda, que a responsabilidade pela guarda dos documentos é do próprio cartório. Após nova intimação do registrador (ID 131493794), a serventia reiterou a necessidade de apresentação do título que deu origem ao registro (ID 156076767). Em sua última manifestação (ID 156945215), a parte autora sustentou a inviabilidade da exigência, por se tratar de documento da década de 1970, e defendeu que os elementos já presentes nos autos são suficientes para a restauração. Eis o breve resumo, passo a decidir. Verificada a existência de extravio ou danificação que impeça a leitura e o uso de qualquer livro do serviço extrajudicial, o fato deve ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do Art. 138 do CNE-PB. A autorização para restauração de registro extraviado ou danificado pode ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo oficial de registro ou por qualquer interessado, conforme o Art. 143 do CNE-PB: Art. 143. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Na análise dos autos, constata-se a real dificuldade da parte em obter a documentação original de um ato praticado na década de…

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