Processo 0833305-24.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833305-24.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. T. M. L., E. R. M. L. Nome: A. T. M. L. Endereço: Rua Nilo Campelo de Matos, 27, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 Nome: E. R. M. L. Endereço: Rua Nilo Campelo de Matos, 27, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 REU: H. S. Nome: H. S. Endereço: Avenida Frei Serafim, 2155, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-590 DECISÃO O(a) Dr.(a) EDSON ALVES DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA TERESA MINEIRO LEITÃO, menor impúbere, representada por sua genitora ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITÃO, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial narra, em síntese, que a autora, atualmente com três anos de idade, foi diagnosticada com Retardo do Desenvolvimento Fisiológico Normal Não Especificado (CID 10:R62.9), conforme laudo médico da neuropediatra de ID 97213092. Alega que, em razão de seu quadro clínico e exames realizados, a médica neurologista prescreveu a necessidade de suporte multiprofissional com plano terapêutico individualizado (PTI), especializado e contínuo, incluindo Fonoaudiologia (ABA), Psicologia (ABA) e Terapia Ocupacional com integração sensorial, como estratégia no tratamento (ID 97213092). Assevera que realizou solicitação administrativa junto à operadora ré, sob o protocolo de atendimento nº 35751120260311932119 em 11 de março de 2026, requerendo a busca de rede credenciada habilitada para a prestação das terapias sob as metodologias e intensidades indicadas, conforme documento de ID 97213647. Todavia, afirma que a operadora ré teria procedido à limitação do tratamento, autorizando guias de serviço sob as rubricas de "Sessão Individual Ambulatorial em Terapia Ocupacional", "Sessão Individual Ambulatorial de Fonoaudiologia" e "Sessão de Psicoterapia Individual" comuns, de forma genérica e em clínicas sem profissionais habilitados na abordagem intensiva prescrita, conforme guias de ID 97213647 – (páginas 2 a 4), o que a autora caracteriza como recusa tácita de cobertura. Sustenta que, diante do risco de regressão no desenvolvimento neuropsicomotor e da ausência de profissionais aptos na rede referenciada para atender a intensidade e os métodos específicos exigidos, a autora iniciou as sessões de maneira particular junto à equipe da clínica Culumim no Bosque, com a qual estabeleceu sólido vínculo terapêutico (ID 97213644). Ressalta a importância do vínculo terapêutico já estabelecido com a equipe atual e o risco de danos irreparáveis ao desenvolvimento neuropsicomotor da requerente em caso de interrupção ou mudança de profissionais, argumentando que a conduta da operadora viola o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/98, a Constituição Federal e as Resoluções da ANS, além de jurisprudência pacífica. Requer, assim, a concessão de…
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