Processo 0833309-25.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0833309-25.2025.8.15.2001 AUTOR: LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contratos de empréstimos, mas que nestes foram cobrados juros remuneratórios capitalizados em periodicidade inferior à anual, o que seria indevido, além método de cálculo indevido utilizando a tabela price ao invés da tabela gauss. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, o recalculo das parcelas para que sejam pagos valores com incidência de juros simples e pela tabela gauss. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação do promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 93863463). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A promovida suscitou a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da parte autora não ter demonstrado pretensão resistida. Isso porque, afirma não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade. Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.