Processo 0833320-37.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833320-37.2025.8.20.5001 Polo ativo ROGERIO LIMA DE FARIAS Advogado(s): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833320-37.2025.8.20.5001 APELANTE: ROGÉRIO LIMA DE FARIAS ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar abusivos os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira ré em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinar a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e condenar o banco réu à restituição simples dos valores pagos a maior, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora restringe a insurgência ao critério de arbitramento da verba honorária, ao sustentar que o proveito econômico obtido é irrisório e que a quantia resultante não remunera adequadamente o trabalho advocatício, requerendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa em valor superior ao arbitrado no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido na demanda, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como estabelecer se o valor postulado pela parte autora deve ser integralmente acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A controvérsia recursal limita-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a parte autora não impugna o mérito da procedência da ação revisional. 5. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a fixação dos honorários entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, observados os parâmetros previstos nos incisos do § 2º. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076, admite a apreciação equitativa nas hipóteses excepcionais em que a incidência dos percentuais legais conduz a valor manifestamente irrisório, vedando a redução abaixo do mínimo legal apenas nas situações ordinárias. 8. A verba honorária arbitrada em percentual sobre o valor da condenação revela-se irrisória quando resulta em quantia incapaz de remunerar de forma digna o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte autora. 9. A atuação profissional em demanda revisional bancária exige análise de cláusulas contratuais, exame de encargos financeiros e comparação com séries temporais de taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a adequação de remuneração meramente simbólica. 10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa deve…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.