Processo 0833320-81.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0833320-81.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 24/03/2026 a 31/03/2026. Agravo de Instrumento nº 0833320-81.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0812789-53.2022.8.10.0040 Agravante: Espólio de Nilton Bianquini Advogada: Maria Helena da Silva Bianquini – OAB/SP nº 409.277 Agravado: Joseilson Ferreira de Souza Advogada: Ana Marina Ribeiro Menezes – OAB/MA nº 17.593 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo De Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ESPÓLIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. VALOR DA ARROBA DO BOI. FECHAMENTO DO FRIGORÍFICO PREVISTO EM CONTRATO. ADOÇÃO DE ÍNDICE REGIONAL EM DETRIMENTO DA MÉDIA NACIONAL. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Nilton Bianquini contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que rejeitou a tese de nulidade de citação e manteve o critério de cálculo do débito com base na média nacional da arroba do boi gordo, ante o encerramento das atividades do frigorífico estipulado no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a alegação de nulidade de citação, formulada apenas em fase executiva após prévio acesso aos autos, configura a "nulidade de algibeira", bem como definir o critério de conversão do valor da arroba do boi quando o frigorífico eleito pelas partes encerra suas atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a "nulidade de algibeira", estratégia em que a parte, ciente de suposto vício, reserva-se o direito de alegá-lo apenas no momento que lhe for conveniente, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). No mérito, o encerramento do frigorífico Frisam impõe a busca por um indexador que mais se aproxime da realidade pactuada; a adoção de média nacional gera desequilíbrio quando a obrigação possui natureza regionalizada, devendo-se privilegiar o valor médio praticado no mercado do Maranhão. A apuração do quantum debeatur deve observar a paridade de armas, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o que justifica a reforma parcial do decisum para ajuste do critério de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação tardia de nulidade processual, após o exercício de faculdades processuais sem a devida insurgência, configura nulidade de algibeira, sendo vedada pelo princípio da boa-fé. Na impossibilidade de utilização de indexador específico de preço de mercadoria previsto em contrato, deve-se adotar a média praticada no mercado regional de origem da obrigação, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis…

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