Processo 0833330-26.2021.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0833330-26.2021.8.14.0301
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0833330-26.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO GONCALVES FILGUEIRAS, ANNE JAQUELINE GONCALVES FILGUEIRAS, HAROLDO CESAR COELHO FILGUEIRAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: IAGO GOMES PACHECO (PA035652), ALVARO ANTONIO CARNEIRO CARDOSO (PA027961), REJANE MONIQUE BRELAZ CASTRO (PA29906PA) REQUERIDO: SANDRA MARIA MACEDO GONCALVES FILGUEIRAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de SANDRA MARIA MACEDO GONÇALVES FILGUEIRAS, no qual já foi proferida Sentença de Partilha (ID 158196121). A referida sentença homologou o plano de partilha do acervo hereditário, definiu a meação do cônjuge supérstite Haroldo Cesar Coelho Filgueiras sobre o imóvel do Condomínio Total Life Clube Home, fixou os quinhões dos herdeiros Felipe Augusto Gonçalves Filgueiras e Anne Jaqueline Gonçalves Filgueiras, deferiu a adjudicação compulsória do imóvel situado no Conjunto Panorama XXI e determinou que a herdeira Anne Jaqueline apresentasse prestação de contas relativa aos aluguéis percebidos sobre o imóvel do Condomínio Total Life desde 12 de setembro de 2023 (ID 158196121). Em cumprimento ao comando sentencial, a herdeira Anne Jaqueline Gonçalves Filgueiras apresentou o relatório de receitas e despesas ordinárias do imóvel locado, acompanhado dos respectivos comprovantes (ID 160072830). Subsequentemente, no dia 4 de novembro de 2025, os herdeiros e o meeiro juntaram aos autos o Termo de Acordo (ID 160509991 e ID 160509993), firmado eletronicamente por todas as partes e por seus advogados constituídos, mediante o qual transacionaram a quitação do saldo líquido dos aluguéis do imóvel do Condomínio Total Life. No referido ajuste, o meeiro Haroldo Cesar deu plena quitação das contas apresentadas e as partes acordaram que a quantia de R$ 10.000,00, devida ao meeiro a título de acerto dos frutos, será satisfeita mediante o pagamento de R$ 5.000,00 por Anne Jaqueline e R$ 5.000,00 por Felipe Augusto no momento da venda do bem (ID 160509993). O meeiro Haroldo Cesar Coelho Filgueiras apresentou petição solicitando a comprovação do encerramento da locação, o rateio de despesas vincendas do imóvel e a fixação de astreintes (ID 162793614). Em resposta, a herdeira Anne Jaqueline comprou a desocupação do imóvel pela locatária e a entrega das chaves ocorrida em novembro de 2025 (ID 163000496 e ID 163000499). O inventariante Felipe Augusto Gonçalves Filgueiras requereu tutela de urgência para obter autorização judicial para nova locação do imóvel do Condomínio Total Life pelo valor de R$ 2.700,00 mensais, com expedição de alvará, sob o argumento de que o bem se encontra vago, gerando despesas ordinárias sem produção de frutos (ID 181952622). O meeiro Haroldo Cesar manifestou-se contrariamente ao pedido do inventariante, pleiteando o desentranhamento ou o indeferimento da petição, argumentando que, após a prolanação da sentença de partilha, a administração do imóvel reger-se-ia pelas normas do condomínio voluntário (artigos 1.323 e 1.325 do Código Civil), sendo vedada deliberação unilateral no bojo do inventário (ID 182360064). Por fim, a herdeira Anne Jaqueline requereu a homologação do acordo de prestação de contas, o deferimento do pedido de locação do bem, a juntada do extrato de débitos do jazigo cemiterial da falecida para rateio entre os sucessores (ID 183140302 e ID 183140304) e a expedição do Formal de Partilha e das…

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