Processo 0833335-57.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833335-57.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0833335-57.2025.8.23.0010 Autor(s): SUELY COELHO XAVIER Réu(s): ESTADO DE RORAIMARegistro Civil de Pessoas Naturais de Glória de Dourados SENTENÇA Ação proposta por SUELY COELHO XAVIER contra ESTADO DE RORAIMARegistro Civil de Pessoas Naturais de Glória de Dourados. Conforme expresso no histórico processual, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais de distribuição no 1º grau, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, que deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até completar o valor integral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou a conclusão do pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau, razão pela qual o processo veio à conclusão para sentença de extinção. Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifico que a parte autora, depois de intimada, não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau de forma integral por meio do pagamento mensal do parcelamento das custas. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. Tendo em conta a ausência de conclusão do pagamento das custas processuais, verifica-se fato para extinção do processo por ausência de pressuposto processual. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. IV do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau e honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. , siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 15.000,00 Boa…

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