Processo 0833346-38.2025.8.15.0001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0833346-38.2025.8.15.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Família de Campina Grande
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833346-38.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: S. A. D. S. Endereço: R OSWALDO CRUZ, 366, CENTENÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-095 PROMOVIDO: Nome: L. A. D. S. Endereço: Sítio Genipapo, sem número, próximo ao Campo a Luiz do Vale, área rural, PUXINANÃ - PB - CEP: 58115-000 DECISÃO Vistos, Etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, processada sob o rito da expropriação (art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil), deflagrada por SUÊNIA ALMEIDA DA SILVA, na qualidade de representante legal do menor DHEMESSON GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS, em face de LEANDRO ANTÔNIO DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito alimentar decorrente de título executivo extrajudicial. Conforme narrado na exordial constante do (ID 122948265), a obrigação alimentar restou consolidada em acordo firmado perante o Ministério Público da Paraíba, na Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Queimadas, em 10/05/2013, pelo qual o executado se comprometeu ao pagamento mensal de pensão alimentícia. A parte exequente aduziu que, desde a pactuação, o alimentante jamais cumpriu com o encargo, acumulando um débito que, à época da propositura, remontava ao período de maio de 2013 a maio de 2025, totalizando a importância nominal atualizada de R$ 45.127,63 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). Instruíram a inicial documentos como a Declaração de Hipossuficiência e Procuração (ID 122948266), comprovante de residência (ID 123167912) e o Termo de Acordo Ministerial (ID 123167913). Inicialmente distribuído para juízo diverso, sobreveio decisão de redistribuição no (ID 123613409), fundamentada na prevenção deste juízo da 1ª Vara de Família de Campina Grande, em razão de ação anterior idêntica (processo nº 0814459-06.2025.8.15.0001) que fora extinta sem resolução de mérito, atraindo a competência nos termos do art. 286, II, do CPC. Recebidos os autos nesta unidade, foi proferido despacho no (ID 124328812), deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e atos expropriatórios, fixando-se, de plano, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. A citação foi devidamente aperfeiçoada em 15/10/2025, por meio de oficial de justiça, utilizando-se de meios digitais (WhatsApp), conforme certidão lavrada no (ID 125302066). Após o decurso do prazo sem pagamento voluntário, certificado no (ID 126735634), o executado compareceu aos autos representado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. No (ID 127243930), o executado apresentou Justificativa, alegando impossibilidade absoluta de pagamento. Sustentou estar desempregado, vivendo de rendas informais esporádicas e instáveis. Aduziu, ainda, a constituição de nova entidade familiar, sendo o provedor de sua esposa e de outros dois filhos menores, Lucas Samuel e Yasmin Tainá, cujas certidões de nascimento foram acostadas no (ID 127245806). Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela designação de audiência de conciliação. O Ministério Público, em cota ministerial no (ID 128557247), manifestou-se pela rejeição da justificativa, argumentando que o desemprego e a constituição de nova família não exoneram o devedor da obrigação alimentar, especialmente diante de um inadimplemento que persiste por mais de uma década. Ressaltou a inércia do…

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