Processo 0833353-17.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N° 0833353-17.2025.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: CÁSSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS Advogado: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO MEDIANTE USO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. PERSONALIDADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º-B c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, em razão de tentativa de subtração de bens no interior de veículo mediante uso de dispositivo eletrônico bloqueador de travamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade apta à condenação; (ii) estabelecer a legalidade da valoração negativa dos antecedentes; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração da personalidade do agente; (iv) verificar a adequação da fração de diminuição pela tentativa; e (v) avaliar a fixação do regime inicial e a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é coeso e suficiente, composto pela palavra firme da vítima, identificação do veículo utilizado, dados de georreferenciamento e depoimentos policiais harmônicos, aptos a demonstrar autoria e materialidade. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas diretas, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. O monitoramento eletrônico que posiciona o réu no local e horário dos fatos reforça a vinculação à prática delitiva. 6. A ausência de reconhecimento formal não invalida a condenação quando há outros elementos consistentes de prova. 7. A não consumação do delito decorre de circunstância alheia à vontade do agente, caracterizando tentativa. 8. Condenações transitadas em julgado, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 9. A valoração negativa da personalidade do agente não se legitima quando fundada genericamente na “ficha criminal”, sem indicação de elementos concretos relativos ao perfil psicológico ou social, revelando motivação inidônea e insuficiente. 10. A fração mínima de redução pela tentativa (1/3) é adequada quando o agente percorre quase todo o iter criminis, sendo impedido apenas por fator externo. 11. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade acentuada e maus antecedentes, justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos. 12. A manutenção da prisão preventiva é legítima diante da reiteração delitiva e da prática do crime durante monitoramento eletrônico, evidenciando risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E…
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