Processo 0833354-12.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833354-12.2025.8.20.5001 Polo ativo J. S. D. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FORNECIMENTO PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o fornecimento de acompanhamento terapêutico multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem especificar abordagens terapêuticas não padronizadas pelo SUS. 2. Pedido de fornecimento de terapias específicas requeridas, além das terapias já disponibilizadas pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o Estado e o Município têm o dever de fornecer terapias multidisciplinares com abordagens específicas não padronizadas pelo SUS para pacientes com TEA, considerando a ausência de comprovação científica da superioridade dessas abordagens em relação às terapias já oferecidas pela rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação constitucional e infraconstitucional assegura o direito à saúde e ao tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA, mas não impõe a obrigatoriedade de abordagens terapêuticas específicas. 2. Parecer técnico do NATJus indica que as terapias oferecidas pelo SUS possuem nível de evidência adequado para o tratamento do TEA, não havendo comprovação da superioridade das abordagens específicas solicitadas. 3. A escolha da metodologia terapêutica é opcional, desde que realizada por profissionais especializados, não sendo imprescindível a adoção de métodos como ABA, PROMPT ou integração sensorial. 4. A decisão judicial deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a limitação dos recursos públicos e a inexistência de elementos técnicos que justifiquem a imposição de tratamentos específicos não previstos no SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível improvida. Tese de julgamento: 1. O direito ao tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA é garantido pela legislação, mas não há obrigatoriedade de fornecimento de abordagens terapêuticas específicas não padronizadas pelo SUS, salvo comprovação de sua superioridade e eficácia científica. 2. A escolha da metodologia terapêutica deve ser realizada por profissionais especializados, respeitando os recursos disponíveis na rede pública de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0313.19.001558-3/003, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 08.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0058285-67.2020.8.16.0000, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, julgamento em 21.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0803664-61.2023.8.20.5112, Rel. Des. Córnelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgamento em 12/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. S. D. S.,…
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