Processo 0833363-30.2016.8.10.0001

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0833363-30.2016.8.10.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo n° 0833363-30.2016.8.10.0001 Parte requerente: SANDRA CECÍLIA PACHECO COELHO GONZALEZ e outros DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Ramon Gonzalez Vidal. No despacho de ID 170673964, este Juízo determinou, entre outras providências, a intimação da herdeira Ana Cristina Melo Gonzalez para comprovar o depósito dos honorários periciais já arbitrados, manifestar-se especificamente sobre os documentos e alegações trazidos pela inventariante no ID 167462504 e, ainda, possibilitar o prosseguimento da instrução relacionada à perícia contábil anteriormente deferida. A herdeira Ana Cristina Melo Gonzalez manifestou-se nos IDs 174044369 e 174046132. Informou que o pagamento dos honorários periciais já havia sido comprovado nos IDs 124790272 e 124790273 e requereu o prosseguimento da perícia contábil deferida no ID 115722369. Também reiterou oposição à utilização de numerário do espólio para pagamento de obrigações trabalhistas relacionadas à empresa RGV Perfurações Montagens e Recuperação de Poços Ltda., sustentando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e defendendo que eventual satisfação dos débitos deve ocorrer, prioritariamente, mediante utilização dos ativos da própria empresa. A inventariante Sandra Cecília Pacheco Coelho Gonzalez, por sua vez, no ID 177522671, requereu a expedição de alvará judicial autorizativo para obtenção de certificado digital e-PJ, a fim de acessar o e-CAC e cumprir obrigações fiscais perante a Receita Federal e Secretarias da Fazenda. Requereu, ainda, autorização para venda do caminhão GM/Chevrolet 60, ano 1980, placa indicada como HOY 006, RENAVAM 151454442, e do Fiat Strada Fire Flex, ano 2008, placa NHO 1157, RENAVAM 977622932, pertencentes à empresa RGV, com depósito dos valores em juízo para pagamento de dívidas trabalhistas e fiscais da empresa, bem como dilação de prazo para apresentação do balanço completo após acesso às bases das Fazendas Públicas. É o necessário. Decido. A controvérsia posta nesta fase diz respeito, essencialmente, ao prosseguimento da perícia contábil, à regularização fiscal/contábil da empresa indicada nos autos e à forma adequada de tratar os débitos trabalhistas relacionados à pessoa jurídica RGV Perfurações Montagens e Recuperação de Poços Ltda. Quanto aos débitos trabalhistas mencionados nos autos, inclusive aqueles referidos nos IDs 156104269, 84954936 e 95281108, a solução deve observar, neste momento processual, a necessária distinção entre o patrimônio do espólio e o patrimônio da pessoa jurídica. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Da mesma forma, o art. 1.024 do Código Civil preserva, em regra, o benefício de ordem, de modo que os bens particulares dos sócios não devem responder por dívidas da sociedade antes da excussão dos bens sociais, ressalvadas as hipóteses legais próprias. No caso concreto, não há, por ora, elemento suficiente para autorizar o uso direto de numerário do espólio para pagamento de dívida atribuída à empresa RGV Perfurações Montagens e Recuperação de Poços Ltda., sobretudo diante da própria indicação, pelas partes, de existência de ativos móveis vinculados à pessoa jurídica, inclusive os…

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