Processo 0833366-63.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833366-63.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833366-63.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se da ação epigrafada cujas partes são aquelas cadastradas no processo eletrônico, com o objetivo de ver declarada a inexistência de dívida, a devolução em dobro dos valores pagos, bem assim requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos feitos sem amparo em contrato legítimo (ID 101740293). Gratuidade deferida, ID 102808938. Devidamente citada, a promovida contestou a ação (ID 105657239) com preliminares de necessidade de emenda da inicial, procuração genérica, conexão, abuso do direito de litigar por fracionamento de ações e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, sustentou que houve contratação regular do empréstimo consignado e que inexiste dano moral indenizável. Junta atos constitutivos, cadeia de substabelecimentos, comprovante de transferência (ID 105657242) e cópia do contrato (ID 105657245). Impugnação à contestação (ID 107675348), na qual a parte autora aduz que as assinaturas constantes no contrato são falsas, requerendo a realização de perícia técnica. Indeferido o pedido urgente (ID 102808938). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte autora reiterado o pedido de perícia grafotécnica (ID 109598177), enquanto o réu afirmou que as provas necessárias já constavam nos autos (ID 109482449). Decisão saneadora deferindo a prova pericial e nomeando perito (ID 109853197). Laudo pericial acostado ao ID 156204409. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré apresentou impugnação genérica ao trabalho técnico (ID 157939926), enquanto a parte autora peticionou nos autos reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência total diante da confirmação da fraude (ID 158304871). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido arguiu a referida impugnação, ocorre que o fundamento suscitado não constitui óbice à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. O CPC/2015 e a Lei nº 7.115/83 autorizam a concessão do benefício à parte que afirma que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou mediante requerimento firmado por seu procurador, na inicial ou na peça recursal. Negar a justiça gratuita presumindo-se a ausência de hipossuficiência, sem qualquer elemento probatório objetivo neste sentido, além de ferir a própria lei, violaria o amplo acesso à justiça, contribuindo para a morosidade das ações judiciais. No caso dos autos, a condição de aposentada da autora, que percebe apenas um salário mínimo, reforça a necessidade do benefício. Logo, não prospera a tese apresentada na contestação, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada e ratifico a concessão do benefício. 2 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A promovida alega a carência da ação pela falta de interesse de agir e outras preliminares processuais relacionadas à petição inicial e à conduta do patrono. Todavia, vislumbro a presença dos dois requisitos do provimento final, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Ademais, há pertinência subjetiva da ação já que a demandada é a titular da relação jurídica de…

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