Processo 0833388-55.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0833388-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RITA MARIA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa, aposentada e pensionista do INSS. Relata que, no ano de 2020, perdeu seus documentos pessoais e, posteriormente, constatou a existência de diversos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário que não foram por ela autorizados. Informa que registrou Boletim de Ocorrência perante a Autoridade Policial para noticiar a fraude. Esclarece que a presente demanda cinge-se especificamente ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 268560955, vinculado ao seu benefício de pensão por morte, no valor de R$ 489,95, a ser adimplido em 55 parcelas de R$ 14,10. Sustentando a inexistência de relação jurídica e o sofrimento gerado pelos descontos indevidos em verba alimentar, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos descontos e a compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Inicial instruída com documentos. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada/deferida nos autos. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 122833718 e seguintes / ID 123020553 e seguintes). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária (TED) que visa demonstrar a disponibilização do crédito em favor da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos exordiais ante a ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 125376105). Instadas as partes à especificação de provas, sobreveio a realização de audiência de conciliação/instrução. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incide, outrossim, o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Cinge-se a controvérsia em averiguar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 268560955 e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Por se tratar de alegação de fato negativo (não contratação), opera-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os…
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