Processo 0833392-03.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833392-03.2020.8.14.0301 APELANTE: LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA, ALZIDAY SANDRES DE SOUZA, ACLIVE ENGENHARIA LTDA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, NORTE ENERGIA S/A, URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por ACLIVE ENGENHARIA LTDA., LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA e ALZIDAY SANDRES DE SOUZA contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve parcialmente a extinção da execução em relação a algumas rés, por ausência de título executivo válido e ilegitimidade das partes. 2. Os agravantes sustentam omissão na decisão, alegam existência de grupo econômico e defendem a legitimidade ativa dos sócios e passiva das empresas excluídas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração; (ii) se o agravo interno pode ser utilizado para rediscutir matéria já decidida quanto à validade do título executivo e legitimidade das partes. III. Razões de decidir 4. O agravo interno exige demonstração de erro na decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados. 5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois a decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões essenciais, afastando alegações de omissão e falta de fundamentação. 6. A pretensão recursal revela caráter infringente indevido, visando rediscutir matéria já decidida quanto à inexistência de título executivo extrajudicial válido, diante da ausência de assinatura de testemunhas (art. 784, III, do CPC), sem comprovação de circunstâncias excepcionais admitidas pela jurisprudência. 7. Mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos sócios, pois a pessoa jurídica subsiste até o encerramento de sua liquidação, inexistente nos autos. 8. Também correta a exclusão das empresas ELETRONORTE, ELETROBRÁS ELETRONORTE e NORTE ENERGIA S/A do polo passivo, uma vez que a mera participação societária não caracteriza grupo econômico nem gera responsabilidade solidária, ausentes os requisitos do art. 50 do CC e a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. 9. A invocação de normas trabalhistas e de responsabilidade objetiva não se aplica à relação civil-contratual discutida. 10. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que embargos de declaração e agravo interno não são meios adequados para rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, exigindo demonstração de erro na decisão agravada. 2. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitadas as alegações deduzidas com caráter meramente infringente. 3. A ausência de requisitos do título executivo, a ilegitimidade das partes e a inexistência de grupo econômico justificam a manutenção da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 784, III, 485, VI, e 1.021; CC, art. 50.…
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