Processo 0833392-24.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833392-24.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FABIO ROBERTO BULHOES ASSUNCAO Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0833392-24.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): FABIO ROBERTO BULHOES ASSUNCAO ADVOGADO(A): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LCE Nº 779/2025. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM CONTESTAÇÃO E, PORTANTO, NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1- De início, importa consignar que a matéria relacionada à alteração da legislação em virtude da edição da LCE nº 779/2025 não foi abordada em contestação e, portanto, não apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que impossibilita a sua apreciação em sede de recurso, sob pena de supressão de instância. Assim, o recurso não deve ser conhecido nessa parte. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- A Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022, os quais, respectivamente, assegura e regulamenta a vantagem em debate, não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário. Sendo assim, apresenta-se com o grave vício de legalidade a…
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