Processo 0833398-48.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833398-48.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833398-48.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL (MARKETPLACE). PRODUTOS PARCIALMENTE ENTREGUES. EMBALAGEM AVARIADA E AUSÊNCIA DE ITEM. NEGATIVA DE REEMBOLSO SOB FUNDAMENTO GENÉRICO DE DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICA INTERNA (“COMPRA GARANTIDA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA COMPRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA ENTREGA, FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA E NEGATIVA INJUSTIFICADA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Alegou a parte autora que comprou quatro produtos na plataforma da empresa ré pelo valor total de R$ 9.054,70, sendo eles: 01 (um) chip de potência no valor de R$ 4.999,99; 01 (um) aparelho streaming box no valor de R$ 2.599,00; 01 (um) downpipe automotivo no valor de R$ 1.182,00; e 01 (um) filtro de ar no valor de R$ 469,99. Afirmou que recebeu a encomenda com atraso e com a embalagem danificada, bem como constatou a ausência de um dos itens adquiridos, razão pela qual solicitou o reembolso e a devolução dos itens pela plataforma, mas recebeu negativa sob o argumento de que a transação não cumpria os requisitos do programa Compra Garantida. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a parte ré à devolução da quantia de R$ 9.054,70 despendida com a compra dos produtos, bem como danos morais em R$ 8.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida integralmente ao id 122796768. A parte ré apresentou contestação (id 126513088) com preliminares. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, pois atua apenas como intermediadora na compra e venda de produtos entre o consumidor e o vendedor e que, no caso do promovente, este não atendeu aos critérios do programa Compra Garantida que permite o reembolso do valor pago pela compra com a devolução dos produtos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (id 128106822). Intimadas para informarem o interesse em produzir eventuais novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva da parte ré em audiência de instrução, pedido o qual fora indeferido, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito e de fatos já demonstrados por documentos, sem a necessidade de produção de outras provas. O Juízo admite, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita…

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