Processo 0833406-92.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833406-92.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0833406-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelante: Nilce Ferreira da Cunha Costa Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Apelada: Nilce Ferreira da Cunha Costa Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. RESPEITO À GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. I) Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). II) A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é exceção, somente sendo admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Honorários fixados com base no valor da causa. III) Recursos conhecidos, da parte requerida desprovido e da parte autora provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Agibank S.A e conheceram do recurso interposto por Nilce Ferreira da Cunha Costa e lhe deram provimento, nos termos do voto do Relator

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