Processo 0833408-41.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0833408-41.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833408-41.2026.8.20.5001 Parte autora: MOACIR JOSE LOPES Advogado(s) do reclamante: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros SENTENÇA Moacir José Lopes, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citado, o demandado apresentou contestação e aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN e ausência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência do pleito autoral. Por fim, alega o limite prudencial. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a compensação dos valores que tenham sido ou venham a ser adimplidos, na esfera administrativa, bem como que a contagem dos juros de mora se dê a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, tendo em vista que a parte autora executa valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, período em que ainda se encontrava na ativa. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. A parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise das fichas financeiras de Id 184946510, verifica-se que a parte autora passou a perceber seus vencimentos como Auxiliar de Saúde do Grupo de Nível Fundamental, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Contudo, segundo as fichas financeiras, o vencimento correspondente a Auxiliar de Saúde do Grupo de Nível Fundamental, Nível 11, Padrão 40 (quarenta) horas no valor de R$ 2.398,89 (dois mil e trezentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os…

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