Processo 0833413-39.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833413-39.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo JOSE JAILSON DA SILVA Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO Apelação Cível nº 0833413-39.2021.8.20.5001. Apelante: Banco J. Safra S/A. Advogada: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento. Apelado: José Jailson da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão em razão da ausência de citação válida da parte ré. O apelante sustenta nulidade da sentença pois sempre atendeu aos comandos judiciais e que houve violação aos princípios da economia e celeridade processual, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por ausência de citação válida, em razão da inércia do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau extingue o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não realização da citação do réu, imprescindível à formação da relação processual. 4. A ausência de citação, após reiteradas intimações do autor para informar endereço válido da parte ré, evidencia a inércia da parte autora, que também não requereu a conversão da ação em execução, medida possível e cabível nos termos da jurisprudência consolidada. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a ausência de citação válida impede a formação da relação processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, sem violar os princípios da eficiência, proporcionalidade ou primazia da decisão de mérito. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o apelante foi devidamente intimado para viabilizar a citação da parte ré, deixando, contudo, de adotar as medidas processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802875-06.2021.8.20.5121, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 25/07/2025; TJRN, AC nº 0804744-68.2024.8.20.5001, Relª Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30/09/2025; TJRN, AC nº 0873678-78.2024.8.20.5001, Relª Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 18/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de José Jailson da Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. Em suas razões, a parte apelante explica que a demanda foi proposta em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo sido deferida a liminar de…
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