Processo 0833418-51.2025.8.19.0021
TJRJ • Consignação em Pagamento
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0833418-51.2025.8.19.0021 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: MANUEL RESENDE DE MATOS, MARIA CELESTE MARTINS DE MATOS Trata-se de ação de consignação de chaves, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Manuel Resende de Matos e Maria Celeste Martins de Matos, sob o fundamento de que o locador se recusa, injustificadamente, a receber as chaves do imóvel comercial situado na Rua João Martins de Assis, nº 45, Lojas E, F e G, em Gramacho, Duque de Caxias/RJ, objeto do contrato de locação firmado em 10/10/2011 e seus aditivos. Narra o autor que, por razões administrativas e estratégicas, optou por desmobilizar o imóvel de forma antecipada, tendo iniciado o processo em 04/11/2024 e concluído a desocupação em 12/11/2024. Afirma que comunicou o réu acerca da intenção de devolver o bem desde 14/10/2024, por meio de notificação enviada ao endereço eletrônico contratualmente estipulado, e que, a despeito das reiteradas tentativas, o locador postergou sucessivamente o agendamento da vistoria e o recebimento das chaves, inviabilizando a extinção formal da relação locatícia. Aduz que, mesmo após a desocupação, continuou adimplindo os aluguéis até junho de 2025, na tentativa de solução amigável. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial das chaves, inaudita altera parte. As custas iniciais foram recolhidas, com a complementação regularizada conforme certidão de autuação de id. 274994707, vindo os autos novamente conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o autor instruiu satisfatoriamente a petição inicial, juntando o contrato de locação e seus sucessivos aditivos (docs. 3 a 10), a notificação de denúncia enviada ao locador em 14/10/2024 por e-mail ao endereço contratualmente eleito (doc. 13), a extensa cadeia de correspondências eletrônicas demonstrando as reiteradas tentativas de devolução amigável (doc. 12), o relatório de pagamentos comprovando a adimplência do locatário até junho de 2025 (doc. 11), e o relatório fotográfico do estado do imóvel (docs. 15 e 16). Do conjunto probatório, extrai-se, em cognição sumária, que o autor exerceu regularmente seu direito de denúncia unilateral, com observância do prazo contratual de 30 dias, e que o locador, ao invés de recepcionar as chaves e viabilizar a vistoria de desocupação, valeu-se de pretextos sucessivos para postergar o encerramento da relação locatícia - culminando, em determinado momento, na exigência de prévia reparação do imóvel como condição para o recebimento das chaves. Tal condicionamento, contudo, é juridicamente inadmissível como óbice à consignação. A entrega das chaves constitui direito potestativo do locatário, não estando condicionada à realização de vistoria, ao pagamento de eventuais débitos ou à execução de…
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