Processo 0833420-89.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833420-89.2025.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo MARIA SOLIDADE SILVA CAVALCANTE Advogado(s): Natalia G Linhares registrado(a) civilmente como RAISSA RAYANNE GENTIL DE MEDEIORS, ANNA ELISA ALVES MARQUES EMENTA: PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIA COM 59 ANOS DE IDADE. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS REAJUSTES. AUMENTO SUPERIOR A 100% EM ÚNICA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIOS ATUARIAIS IDÔNEOS. INSUFICIÊNCIA DA INVOCADA NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA, À TRANSPARÊNCIA E AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilícito o reajuste aplicado à mensalidade da apelada a partir de março de 2025, afastar sua exigibilidade e condenar a parte demandada à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior em razão de aumento superior a 100% da mensalidade quando a beneficiária completou 59 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reajuste por mudança de faixa etária aplicado à apelada observou os parâmetros legais, contratuais e regulatórios exigidos para sua validade; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em decorrência do reajuste reconhecido como ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A existência de cláusula contratual prevendo reajuste por faixa etária não afasta o controle judicial de abusividade, especialmente quando houver potencial violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à onerosidade excessiva. 5. A validade do reajuste etário exige demonstração de critérios técnicos objetivos e razoáveis, aptos a justificar o percentual aplicado, não sendo suficiente a invocação genérica do equilíbrio atuarial do contrato e do princípio do mutualismo. 6. A operadora não comprova de forma robusta a adaptação do contrato às normas posteriores da Agência Nacional de Saúde Suplementar nem demonstra que o aumento aplicado decorre de critérios atuariais legítimos e individualizados. 7. O reajuste superior a 100% incidente em única oportunidade, justamente quando a beneficiária atinge a faixa etária dos 59 anos, revela manifesta desproporcionalidade e extrapola os limites da razoabilidade. 8. A natureza coletiva por adesão do contrato não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem afasta o controle jurisdicional de reajustes abusivos. 9. A ilegalidade do reajuste autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo…
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