Processo 0833427-21.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833427-21.2024.8.15.0001 [Seguro] REPRESENTANTE: EMMANUELLA CUNHA MELO CAVALCANTE DE MEDEIROS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO. COBERTURA PARA MORTE DO MUTUÁRIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. SINISTRO COMUNICADO À SEGURADORA. INÉRCIA NA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS E INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELO AGENTE FINANCEIRO. ANÁLISE DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PROCESSO CONEXO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE QUITAR O FINANCIAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. ESPÓLIO DE DIERCIO GARCIA DE MEDEIROS GUEDES, representado pela inventariante EMMANUELLA CUNHA MELO CAVALCANTE, qualificada na exordial, ingressou com a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", em face de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, igualmente qualificado, alegando, em síntese: que em 18 de abril de 2018, o falecido firmou com o Banco Bradesco S/A o contrato de financiamento imobiliário nº 906342-0, para aquisição da unidade habitacional nº 501 do Edifício Versailles Residence, em Campina Grande/PB. Alega que, atrelado ao financiamento, foi contratado seguro prestamista junto à seguradora promovida, com cobertura de 100% do saldo devedor em caso de morte do mutuário. Assevera que o Sr. Diercio veio a óbito no dia 02 de maio de 2022 (ID 101780521). Afirma que comunicou o fato à empresa promovida quanto ao sinistro, gerando o protocolo nº 1010020220517000106, mas a seguradora rejeitou o pagamento do prêmio e permaneceu inerte, não promovendo a quitação do saldo devedor. Alega que, em razão da omissão da seguradora, o banco credor deu continuidade às cobranças e iniciou um procedimento de leilão extrajudicial do imóvel, sem prévia notificação à inventariante, o que causou profundo abalo moral e risco de perda do patrimônio familiar. Ao final requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em quitar integralmente o saldo devedor do financiamento; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) dano material em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, fora indeferida a tutela de urgência e concedida a justiça gratuita (ID 103549651). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 104989235) arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defende que o requerente não comprovou o aviso de sinistro tempestivo e que as tratativas se deram com pessoa jurídica diversa. Quanto aos danos materiais e morais, afirma que são inexistentes. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 106618784). Especificação de provas pelas…
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