Processo 0833428-83.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833428-83.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0833428-83.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RIBEIRO GUEDES RÉU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA IR THIAGO RIBEIROGUEDESajuizouação em face deBRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A.eCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, sob alegação de que no dia26/09/2023comprou umventiladorfabricado pela primeira empresa ré e vendido pela segunda ré, no valor de R$169,98, com garantia de 01 ano. Acontece que no mês de dezembro de 2023, o aparelho apresentou falhas no seu desempenho, funcionava de forma lenta e não fazia sua função, que era ventilar, e na velocidade máxima este não funcionava, parava. Após isso, o autor entrou em contato com a primeira ré afim de relatar o fato e acionar a assistência técnica do produto, no entanto não conseguiu solução alguma, pois só fora atendido por um robô que o informou que o tempo médio de atendimento era de 24horas úteis.Em janeiro de 2024, o requerente decidiu apelar para as redes sociais, onde rapidamente recebeu atendimento da primeira empresa ré via chat do Instagram, ondeestasolicita a nota para prosseguir com a solicitação do autor. Ainda no mês de janeiro/2024 o autor realizou uma reclamação do RECLAME AQUI, mas de nada adiantou. Pretendea troca, o reparo ou devolução do valor pago no produto no montante de R$ 169,98 devendo esse valor ser corrigido desde a data do desembolso, 26/09/2023,além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça em id158944036. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. apresentou contestação, em id163660188,na qual sustenta,preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.Impugna o valor da causa. No mérito, alega que se trata de suposto vício de fabricação ou causado por mau uso do produto.Logo, não há que se falar em responsabilidade desta demandada por eventuais danos sofridos pela parte autora, pois é da empresa fabricante a responsabilidade pelo perfeito estado de utilização do bem. Ademais, ressalta que o produto estava sob cobertura de garantia, motivo pelo qual não há responsabilidade desta demandada, mas sim da fabricante.Menciona que não praticou qualquer ato ilícito e que não houve falha na prestação dos seus serviços, pois a fabricante que é a responsável direta pelos seus produtos e por suas assistências técnicas. Refuta a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A apresentou contestação, em id BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, na qual argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a nota fiscal anexada aos autos não está em seu nome. No mérito, argumenta que o produto em debate nunca foi a uma assistência técnica autorizada da fabricanteeque não foi substituído ou reparado por desídia do autor.Ressalta que não há qualquer ordem de serviço aberta relacionada ao produto objeto da lide, de modo que não há como avaliar se há realmente um vício nele. Refuta a ocorrência de danos morais.Pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. Consta réplica nos autos, em id207818012,na qual o autor esclarece que a nota fiscal do produto em comento está em nome do seu genitor, mas quefoi o demandante quem realizou o pagamento do ventilador, bem como utiliza o bem.…

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