Processo 0833431-77.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833431-77.2021.8.15.2001 AUTOR: ALINE DE CARVALHO COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO MENOR. MÉRITO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.INCIDÊNCIA DA LEI 12.764/2012 (TEA COMO DEFICIÊNCIA E ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL) E LEI 14.454/2022 (MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS). RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS (RN 539/2022 E RN 469/2021) QUE ESTABELECEM COBERTURA OBRIGATÓRIA E ILIMITADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE TERAPIAS EM AMBIENTE ESCOLAR E/OU DOMICILIAR. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUSTAVO COSTA GONÇALVES, menor impúbere, representado por sua genitora, ALINE DE CARVALHO COSTA, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alega na petição inicial que necessita de tratamento multidisciplinar especializado, conforme prescrição médica e laudos acostados aos autos (ID 47518938). Sustenta a necessidade de cobertura para diversas terapias e métodos específicos, como fonoaudiologia e terapia ocupacional. Requer, liminarmente e no mérito, o custeio integral do tratamento em rede credenciada ou mediante reembolso, garantindo a continuidade do vínculo terapêutico. A tutela de urgência foi objeto de decisão inicial (ID 48094086), deferindo o pedido para determinar que a operadora ré autorizasse e custeasse o tratamento solicitado. Citada, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contestação (ID 49007577), instruída com documentos como o contrato de adesão e histórico do beneficiário. Em sua defesa, a ré apresentou argumentos sobre os limites da cobertura contratual, a observância ao rol da ANS e as diretrizes de utilização para terapias especializadas. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela GEAP (ID 49040852) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo (Processo nº 0813474-79.2021.8.15.0000), proferiu acórdão analisando a manutenção da medida liminar. A parte autora apresentou Réplica (ID 52024932), refutando os argumentos de mérito da contestação e reiterando a abusividade da negativa ou limitação de cobertura diante da condição clínica do menor. O processo seguiu com manifestações sobre a rede credenciada e a disponibilidade de profissionais qualificados para o atendimento pelo método prescrito. Foram proferidas decisões interlocutórias e despachos de organização do feito ao longo da tramitação. O Ministério Público da Paraíba, no parecer de ID 125633583, opinou pela procedência parcial da demanda. O Parquet fundamentou sua posição na abusividade da negativa de cobertura para tratamento de TEA prescrito por médico, independentemente do rol da ANS, citando a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. Contudo, manifestou-se…
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