Processo 0833432-64.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833432-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: DAVID FERREIRA SALES JUNIOR REU: DRYVE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato, ajuizada por DAVID FERREIRA SALES JUNIOR, em face de DRYVE TECNOLOGIA LTDA, distribuída sob ID 42757422 , por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento veicular. A parte autora sustenta, em síntese: i) que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo; ii) que o ajuste conteria cláusulas abusivas e encargos excessivos; iii) que haveria onerosidade excessiva; iv) que os valores cobrados extrapolariam parâmetros razoáveis. Instruiu a inicial com documentos, notadamente cálculo unilateral revisional (ID 42757429). Regularmente citada (ID 64073966) , a parte ré apresentou contestação sob ID 65162509 , arguindo: i) ilegitimidade passiva; ii) atuação como mera intermediadora; iii) inexistência de responsabilidade contratual; iv) ausência de abusividade. Houve regular intimação para especificação de provas (ID 76967793) , tendo a parte ré informado desinteresse na produção probatória (ID 82882652) . Vieram os autos conclusos para sentença (ID 84485298) . É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso concreto, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 76967793, ocasião em que a parte ré manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID 82882652), ao passo que a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Tal comportamento processual evidencia não apenas a suficiência do acervo documental já carreado aos autos, como também atrai a incidência da regra de julgamento antecipado, sobretudo quando a controvérsia se circunscreve a matéria eminentemente de direito ou a fatos já documentalmente comprovados. Dessa forma, configura-se hipótese clássica de julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, sem que haja qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Da Ilegitimidade Passiva No que se refere à legitimidade passiva de entidades intermediadoras em contratos de financiamento ou empréstimo, a jurisprudência pátria — inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo — não se apresenta de forma absolutamente uniforme, impondo ao julgador uma análise criteriosa e casuística, pautada na verificação concreta do grau de participação da parte demandada na relação jurídica de direito material controvertida. De um lado, firmou-se entendimento consistente no sentido de que a entidade cuja atuação se limita à mera intermediação administrativa, sem qualquer ingerência sobre a formação do vínculo contratual ou sobre o conteúdo das cláusulas pactuadas, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações revisionais. De outro vértice, há precedentes que admitem a legitimidade passiva de intermediadoras quando evidenciada sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento, notadamente nas…
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