Processo 0833435-46.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833435-46.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833435-46.2023.8.15.2001 Vistos, etc. Processo recebido por redistribuição nos termos da Resolução n. 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (ID 122559291), advogado em causa própria, contra a sentença de mérito proferida no ID 121377928), que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Ressarcimento de Crédito movida contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. A referida sentença declarou a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor, condicionando, contudo, a restituição à contemplação da cota em sorteio ou ao encerramento do grupo. A decisão também afastou a incidência de cláusulas penais, mas autorizou a retenção proporcional da taxa de administração. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar argumentos essenciais apresentados na petição inicial (ID 74851800) e na réplica (ID 93953172), os quais, em sua visão, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado. Aponta especificamente que o julgado não se manifestou sobre: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão; 2. A abusividade da cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores pagos ao encerramento do grupo, em violação aos artigos 51 e 53 do CDC; 3. A tese da onerosidade excessiva decorrente da longa duração do contrato (186 meses), que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na inicial (AgInt no REsp 1749189/SP), justificaria a restituição imediata dos valores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, seja reformada a sentença e determinado o reembolso imediato e integral dos valores pagos, além de prequestionar a matéria para fins de recursos aos tribunais superiores. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, apresentou contrarrazões (ID 131988847), sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não seria cabível por esta via processual. Pugnou, assim, pela rejeição integral do recurso. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme se verifica pelo cotejo entre a data de intimação da sentença e a data de protocolo da petição recursal (ID 122559291). Estão presentes, portanto, os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. 2.2. Do Mérito dos Embargos: Análise das Alegadas Omissões Os embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, mas sim ao aprimoramento do julgado, garantindo que a prestação jurisdicional seja entregue de forma clara, completa e coerente. A parte embargante aponta a existência de omissões na…

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