Processo 0833437-79.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0833437-79.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 1 de 3 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 ------ e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br Processo n.º: 0833437-79.2025.8.23.0010 Requerente: HELOISA CAETANO NUNES Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Sentença de mérito constante no autos. 3. Os valores se encontram depositados. 4. É o breve relatório. Decido. 5. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil). 6. Na lúcida lição do processualista baiano Fredie Didier Jr, na Obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 7ª edição, ano 2017, pág. 454, ensina que o procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito -- considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 2 de 3 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 ------ e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: ''Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.'' (...)'' (Negritei) 7. Portanto, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (artigo 9251 do Código de Processo Civil), configurando- se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. 8. Esta é a hipótese do caso concreto. Dispositivo: 9. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487, combinado com o inciso II, do artigo 924 e ainda do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. 10. Sem condenação em honorários advocatícios. Condeno a parte executada nas custas processuais finais 11. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter 1 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 2 XIV os servidores…

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