Processo 0833441-26.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833441-26.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO, RAFAEL DOS SANTOS GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DOS SANTOS GOMES, DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT, THIAGO CARDOSO RAMOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios (784,50% a.a.) e reformou parcialmente a sentença para manter apenas a limitação dos juros, afastando a restituição do indébito e os danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a dispositivos legais e precedentes invocados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da abusividade dos juros à luz das peculiaridades do caso concreto; (iii) determinar se era necessário o sobrestamento do feito em razão de tema repetitivo pendente no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões centrais relativas à abusividade dos juros, à restituição do indébito e ao dano moral, inexistindo omissão. 4. O julgador adota a taxa média de mercado como referencial qualificado, e não como critério absoluto, reconhecendo a abusividade da taxa contratada em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de menção literal a dispositivos legais ou precedentes não configura vício, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 7. A determinação de sobrestamento vinculada a recurso repetitivo no STJ não se aplica ao caso concreto, por se restringir a recursos especiais e agravos em recurso especial. 8. O ordenamento jurídico admite o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros constitui referencial indicativo, e não critério absoluto. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou precedentes não caracteriza omissão quando a matéria é suficientemente fundamentada. 4. O prequestionamento ficto dispensa a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 5. O sobrestamento determinado em tema repetitivo no STJ não se aplica a processos que não estejam na fase de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I, 369, 370, 927, 1.025 e…
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