Processo 0833450-48.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0833450-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Apelante: Elizeu Figueira da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) A matéria objeto do presente recurso foi objeto de afetação ao ritos dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça no Resp 2.224.599/PE e outros, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, que nas demandas envolvendo o Cartão de Crédito Consignado (RMC) e o Cartão de Crédito de Benefício (RCC), decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre idêntica questão. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Em 08/4/2026: "a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Assim, por força do que dispõe o artigo 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente. Aguardem os autos em Secretaria até decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se.
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