Processo 0833452-82.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833452-82.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreira Pessoa – OAB/RJ 110.501 EMBARGADA: Francisca Alves de Souza Santos Advogada: Tatiana Rodrigues Dantas– OAB/RR 1.138 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão Banco do Brasil S.A. proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à sua apelação para reformar a sentença, adequando o valor da condenação ao saldo apurado na tabela I do laudo pericial. Em síntese, o banco embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova, determinada na primeira instância, em relação aos lançamentos sob as rubricas de folha de pagamento (FOPAG) e créditos em conta. Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que (e.p. 20.1): a) o Tribunal, em decisão devidamente fundamentada, na forma dos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, manifeste-se expressamente sobre a prescrição, matéria de ordem pública até então não apreciada, examinando a incidência da prescrição decenal à hipótese dos autos, nos termos dos arts. 189 e 205 do CC e do art. 487, II, do CPC, em consonância com o art. 927, III, do CPC e com a tese vinculante firmada em 17/12/2025 no Tema 1.387/STJ, oportunizando-se, caso reconhecida, a prévia oitiva da parte Embargada e, sendo acolhida, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado; b) o Tribunal, igualmente em decisão fundamentada, na forma dos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, manifeste-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.300/STJ ao caso concreto, esclarecendo se o ônus da prova quanto aos saques realizados por crédito em conta e FOPAG incumbe à embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC, e se a inversão ou redistribuição admitida com fundamento no art. 373, §1º, do CPC encontra-se em conformidade com a tese vinculante (Tema 1300/STJ), à luz do art. 927, III, do CPC, para fins de prequestionamento expresso. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833452-82.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreira Pessoa – OAB/RJ 110.501 EMBARGADA: Francisca Alves de Souza Santos Advogada: Tatiana Rodrigues Dantas– OAB/RR 1.138 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Analisando os autos, observa-se que os vícios alegados não merecem…
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