Processo 0833458-38.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0833458-38.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833458-38.2024.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo EMANUEL ANDERSON DO NASCIMENTO Advogado(s): YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS, LUCAS PINHEIRO DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0833458-38.2024.8.20.5001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DETRAN RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EMANUEL ANDERSON DO NASCIMENTO RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. SISTEMA RENACH. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1- Recurso inominado do DETRAN/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, declarando a nulidade parcial do auto de infração n. AB00004154, originário do processo administrativo nº 357/2024. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões-surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Inicialmente, deixo de conhecer o recurso quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, pois vislumbro ausência de interesse de agir, ante a inexistência de deferimento da benesse pela sentença objurgada. 5- Analisando os autos, verifica-se que, através do Ofício nº 388/2025/PGE (Id. 37518031, p. 3), expedido pelo DETRAN à Procuradoria Geral do Estado, a autarquia informou que o bloqueio da permissão para conduzir veículo automotor do recorrente “foi gerado automaticamente pelo sistema renach, após atribuição de pontuação no prontuário do condutor pelo órgão autuador (Detran/RN) ,referente ao AIT (AB00004154) ocorrido no veículo de placa QGV0H27”. 6- O art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 consagra, de forma expressa, o direito fundamental de todo litigante, seja em processo judicial ou administrativo, bem como de qualquer acusado, à observância do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e…

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