Processo 0833460-92.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833460-92.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Averiguação quanto à dinâmica do acidente narrado na inicial; 2.2. Culpa lato sensu; 2.3. Averiguação quanto à existência de dano moral e material, bem como, se positivo, a respectiva extensão; e 2.4. Se o autor apresenta incapacidade para o exercer o seu ofício ou profissão ou se esta foi diminuída; 2.5. Nexo causal entre a conduta e eventuais danos averiguados. 3) ÔNUS PROBATÓRIO Na espécie, caberá à autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo aos réus eventualmente demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo o caso de distribuição diversa, porquanto não se encontram presentes os requisitos elencados no § 1º do aludido dispositivo legal. 4) PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1 A produção da prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr. ANTONIO JAJAH NOGUEIRA, médico cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais). Esclareço que, em razão da gratuidade concedida ao autor, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial nos autos, sob pena de destituição do encargo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação (art. 477, § 1º, do CPC). 4.2 A conveniência e necessidade da realização de outras provas, inclusive, a designação de audiência de instrução e julgamento, será analisada após a realização da prova pericial ora determinada. Às providências.

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